Lógica imbatível
Por Rui a.
Não existem bens sobre os quais não incida um título que autorize alguém a usar, gozar e deles dispor. Seja privada ou pública, a propriedade sempre inclui essas três dimensões de poderes (uso, gozo e disposição), mesmo tratando-se dos chamados «bens públicos», que são aqueles que pertencem ao estado e são geridos pelos seus representantes. Desses, o estado pode dispor como um normal proprietário de bens privados, ainda que as regras de fruição e disposição possam estar regulamentadas por lei e não apenas pela vontade soberana do seu proprietário. Todavia, um bem público, uma estrada, por exemplo, é objecto de administração da parte de pessoas concretas (uma autarquia, uma empresa concessionária, por exemplo), que têm vontade própria que se reflecte nos seus actos de gestão. Por sua vez, esses bens públicos permitem que os seus proprietários beneficiem dos frutos da sua produção, pela renda que geram e da qual os seus gestores beneficiam, directa ou indirectamente, como é o caso de uma auto-estrada concessionada, ou, se não tiverem qualquer capacidade autónoma de produção de renda para satisfazer os seus proprietários, ela é colhida aos contribuintes por via tributária. Desse modo, podemos dizer que um bem público não produtivo dá direito a uma determinada quota de renda privada para sustento desse bem e daqueles que o administram. Ou seja, todos os bens públicos garantem a sustentação daqueles que os administram, ao contrário dos bens privados que se não produzirem o rendimento que garanta a sua sustentação, ou se o seu proprietário não os mantiver com renda própria, caso sejam improdutivos, rapidamente mudarão de mãos ou estarão condenados a desaparecer.
O que foi dito sobre as estradas pode afirmar-se para todos os demais exemplos de bens públicos. Para aqueles onde a titularidade do direito de propriedade é menos evidente – pontes, rios, espaço aéreo e marítimo, bens incorpóreos, etc. –, como para outros em que é mais facilmente detectável – escolas, hospitais, universidades, empresas públicas, etc.. Em todos estes exemplos e em quaisquer outros que procuremos, existem sempre pessoas individuais e concretas que:a) administram os bens; b) usufruem desses bens directa ou indirectamente, isto é, através dos frutos produzidos pelo bem em si ou por renda obtida de terceiros a pretexto desse bem; c) gozam, frequentemente, do bem em si mesmo (utilização de carros de serviço, telefones, cartões bancários, escritórios, secretárias e assessores, roupa, casas, etc.); d) dispõem deles, desde logo, podendo vendê-los, por vezes, em concurso público (cujas regras são feitas pelo próprio estado), outras vezes (e cada vez mais…) por ajuste directo, outras no uso comum dos seus poderes de administração; e) podem dispor da renda produzida por esses bens, ou a eles afectada, para fins por si decididos ou conforme orçamentos por si elaborados (como em qualquer empresa privada).
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Algumas características da propriedade pública são diferentes da propriedade privada. Todavia, elas não são suficientes para refutarem a conclusão de que sobre todos os bens públicos existem sempre direitos de propriedade de pessoas concretas.
Algumas características da propriedade pública são diferentes da propriedade privada. Todavia, elas não são suficientes para refutarem a conclusão de que sobre todos os bens públicos existem sempre direitos de propriedade de pessoas concretas.
Em primeiro lugar, o acesso a esses bens está condicionado pelas regras do estado e da política. Tal regime, contudo, não beneficia esses bens, cuja gestão perdulária produz quase sempre resultados que, numa empresa privada, condenariam os seus proprietários à sua perda ou à falência pura e simples. A propriedade dos bens públicos é gerida por políticos e burocratas (que deles sempre beneficiam, convém não esquecer), que lhes acedem por via eleitoral ou de nomeação política, nos regimes democráticos, ou pela simples imposição violenta, no caso dos regimes sem sufrágio. Pode, então, dizer-se que estes administradores não são proprietários plenos desses bens, visto poderem perder a sua fruição a qualquer momento, contra a sua vontade? Isso pode ser parcialmente verdade, embora não descaracterize o direito de propriedade que incide sobre esses bens quando e no momento do exercício, nem os direitos detidos pelos proprietários dos bens públicos, enquanto permanecem nessa condição. Por outro lado, quando é afastado um proprietário de um bem público, outro o substitui com iguais poderes. E, de resto, na propriedade privada é também frequente a perda involuntária de direitos de propriedade, em casos de falência, por exemplo, de venda forçada pelos credores ou pelos sócios, ou noutras situações (litígios entre sócios ou herdeiros, por exemplo).
Em segundo lugar, os critérios de disposição dos bens devem servir o «interesse público» e não o interesse privado do agente administrador. Isto é, porém, uma falácia, na medida em que, desde logo, o chamado «interesse público» é sempre interpretado pelo proprietário dos bens que supostamente o servem, já que não tem outro modo de se expressar. Que critérios são seguidos, por exemplo, na afectação de renda dos contribuintes na construção de auto-estradas, rotundas rodoviárias, na compra de equipamentos, de carros, ou na venda da PT, na abertura de uma linha aérea da TAP, ou na manutenção pública da RTP? Onde está o interesse público? Quem o determina? Que podem fazer todos aqueles que, não estando no uso destes bens, discordem das opções tomadas? Nada, porque não dispõem sobre eles de quaisquer direitos de propriedade, ao invés daqueles que os possuem. Depois, não é verdade que os bens públicos não sirvam directamente interesses privados daqueles que dizemos serem seus proprietários. Mesmo sem desvios de legalidade, eles asseguram sempre e pelo menos, a renda privada dos seus proprietários. Frequentemente, beneficiam-nos muito para além disso…
Em terceiro lugar, a questão da alienação. É certo que um proprietário de bens públicos não pode aliená-los livremente, conforme o que fosse a sua plena vontade. Mas a verdade é que os proprietários privados também estão cada vez mais limitados no exercício do seu direito de propriedade, e nem por isso este muda de nome. Têm de pagar impostos de transacção, aquisição (o que imediatamente transforma o estado num generoso co-proprietário), de seguir procedimentos burocráticos que lhes são impostos, fazer registos, pagar taxas, etc.. Isto, já para não falar em bens de transacção limitada, como o álcool, o tabaco, certos medicamentos, etc.. Quanto aos proprietários dos bens públicos, estes podem proceder à sua alienação nos termos legalmente estatuídos, ou quando seja politicamente decidido fazê-lo. Veja-se, por exemplo, o caso das privatizações, nas quais a decisão de alienação de certos bens públicos é tomada pelo governo (habitualmente dois ou três ministros) através do orçamento de estado, e ratificada posteriormente pelos deputados dos partidos que o formam. Admitimos que se trata de um procedimento mais difícil do que habitualmente acontece com a alienação dos bens privados, mas não necessariamente impossível, nem com um grau de dificuldade extraordinário. Muitas vezes, esse grau de dificuldade aumenta em razão do bem a transaccionar, menos do que pelas regras de gestão para o alienar (que não são, numa empresa privada, com um conselho de administração alargado, muito menores do que num conselho de ministros).
Este quadro demonstra que sobre os bens públicos incidem direitos de propriedade em quase tudo iguais aos que caracterizam os bens privados, com diferenças que agravam o regime da propriedade pública face ao da privada, já que conduzem mais facilmente à degradação desses bens e à consequente perda de valor.
Primeiro, a forma de aceder à propriedade pública, que é sempre política. Ainda que a ocupação de alguns cargos possa ser feita por concurso público, ninguém ignora que esses concursos são feitos – desde o regulamento, à constituição do júri, à decisão final deste – com base em critérios de interesse político e/ou meramente pessoal, e não de boa administração. Por essa razão vemos, com muita frequência, absolutos incapazes a gerirem patrimónios valiosíssimos. Ou pessoas com menor formação ultrapassarem outras altamente qualificadas. Falamos não somente dos famosos «boys» que infestam todas as administrações públicas, como também dos chamados «administradores públicos seniores», que, para além de serem sempre os mesmos ainda que em diferentes colocações, são quase sempre de indicação partidária.
Segundo, a forma de manutenção da propriedade, que não depende dos resultados de gestão no mercado, mas, essencialmente, da satisfação de interesses e necessidades políticas e partidárias. Os bens públicos são, por esta razão, muitas vezes utilizados para fins impróprios à sua natureza, concretamente, a luta política e partidária, a conservação e ampliação do poder pessoal e de grupos restritos de interesses.
Terceiro, a questão da responsabilidade pelos actos de gestão. Enquanto um bem privado indevidamente gerido está condenado à extinção ou à mudança de titularidade, caso os seus administradores não sejam mais zelosos ou substituídos se persistirem no erro, os bens públicos mantêm-se no mesmo proprietário e sustentam-se independentemente dos resultados da sua gestão. É bom que todos fiquemos cientes de que é por razões de pura política partidária e não para preservar essa bizantinice do soi-disant «interesse público», que se mantêm no sector empresarial do estado empresas tecnicamente várias vezes falidas, como a RTP. A irresponsabilidade civil e criminal dos proprietários dos bens públicos pelos seus actos de gestão que não sejam flagrantemente ilegais (e mesmo assim, às vezes…), leva ao desrespeito culposo ou, vá lá, negligente pelos bens, e à sua consequente degradação e perda de valor.
Quarto, a propriedade dos bens públicos visa o lucro privado dos seus gestores – lucro económico e político – que depende essencialmente da satisfação de necessidades políticas próprias e de terceiros, e não a maximização das potencialidades económicas desses bens. Ao contrário do que afirmam os socialistas, só os bens geridos para criar valor económico prosseguem o seu fim natural. Os bens que são geridos para criar, em primeira instância, outro tipo de vantagens ou benefícios, afastam-se do que é natural, e acabam por condenar-se.
Quinto, a duração tendencialmente limitada da titularidade dos direitos de propriedade de bens públicos, que é determinada por ciclos políticos nem sempres previsíveis. Outros que são temporalmente limitados (os mandatos autárquicos, por exemplo), o que faz com que os seus proprietários tentem obter o máximo lucro pessoal possível no menor tempo possível, o que suscita frequentes casos de corrupção. Esta não tem outro significado que não seja o exercício pleno e completo dos direitos de propriedade pessoal dos bens públicos para os fins determinados pelo próprio agente.
A conclusão de tudo isto parece óbvia: se todos os bens, públicos ou privados, são objecto de direitos de propriedade praticamente idênticos, se cumprem, em primeira mão, os desígnios e os interesses dos seus proprietários, sejam privados ou públicos, então, todos os bens podem ser objecto de propriedade verdadeiramente privada, sendo que cumpririam mais facilmente, desse modo, os desígnios da sua natureza. É por essa razão que a propriedade privada produz lucro e a pública produz prejuízo.
Lógica imbatível! Pena é que nas suas decisões as pessoas optem por seguir o sentimento e as emoções, esses sim facilmente manipulaveis.
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